SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001328-31.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001328-31.2016.8.16.0018 Recurso: 0001328-31.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): RAFAEL JORGE PINHATTI SERGIO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi suspenso logo após a prolação da decisão que havia indeferido a pretensão da parte recorrente com o objetivo de aguardar o desfecho da ação coletiva N. 0003981-72.2016.8.16.0190. No caso em tela, a tese jurídica fixada na esfera coletiva firmou entendimento em sentido oposto à fundamentação adotada na decisão anterior. Considerando o efeito vinculante dos precedentes e a ausência de trânsito em julgado da decisão pretérita, impõe-se a revisão do posicionamento outrora adotado, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual. Passa-se, portanto, ao mérito recursal. A controvérsia acerca da responsabilidade civil da concessionária pela interrupção do fornecimento de água foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR - Tema nº 5 (autos nº 0011751-70.2017.8.16.0000 e nº 0011579- 31.2017.8.16.0000), no qual se fixou, dentre outras, a seguinte tese: “b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” As teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, III e 985, I do Código de Processo Civil, inclusive em relação aos processos em trâmite nos Juizados Especiais. No que se refere especificamente à interrupção do abastecimento de água ocorrida no Município de Maringá em janeiro de 2016, a questão fática foi amplamente examinada na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190. No julgamento da referida demanda coletiva, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal, com fundamento no conjunto probatório produzido, inclusive nos esclarecimentos prestados por três peritos engenheiros, concluiu que as fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de Janeiro de 2016 constituíram evento natural de grandes proporções, classificado tecnicamente como “raríssimo", que extrapolou os limites da previsibilidade e controle razoavelmente exigíveis da concessionário, caracterizando fortuito externo. Constata-se, ainda, que o restabelecimento integral do serviço ocorreu no prazo estritamente necessário à execução segura dos reparos, não havendo extrapolação do prazo razoável. Nesse contexto, a interrupção do fornecimento de água ocorrida em Maringá naquele período enquadra-se na hipótese contemplada pela tese “b” do IRDR - Tema nº 5, uma vez reconhecida a ocorrência de força maior externa e a inexistência de demora injustificada no restabelecimento do serviço. A responsabilidade objetiva da concessionária, portanto, não conduz a responsabilidade automática, uma vez que permanece indispensável a presença do nexo de causalidade entre a atuação da prestadora do serviço e o dano alegado. Reconhecida a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável, rompe-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Quanto a questão ora apreciada, esta 4ª Turma Recursal decidiu recentemente em casos decorrentes do mesmo episódio: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N.0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá /PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme a tese fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. 3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037341-29.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 24.09.2026) No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024595-32.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.09.2026) Da mesma forma, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná nesse mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO /2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR. SENTENÇA PROCEDENTE. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031123-82.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.09.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011554-95.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.09.2026) Assim, reconhecida a força maior externa como causa da interrupção do serviço e inexistindo extrapolação do prazo razoável para seu restabelecimento, resta afastado o nexo de causalidade, não se configurando ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença. Dispositivo. Ante o exposto , com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator